Oportunidade para empresas do lucro presumido: Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Saiba mais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido.
Erick Fernnando da Silva Preisler e Josemar Taborda
4/12/20232 min read
Resumo da oportunidade:
As empresas optantes pelo lucro presumido recolhem o IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, com o percentual de presunção de lucro pré-definido a depender de sua atividade.
Discute-se se os valores de ICMS podem ser considerados como receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.
Que tipos de empresas passam a ter essa oportunidade?
Essa oportunidade se aplica às empresas que optaram pelo lucro presumido e que realizam operações que geram o recolhimento de ICMS. Essas empresas podem buscar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reduzir significativamente a carga tributária.
Qual o status da discussão?
A discussão está sendo julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1008).
Já houve o voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa de forma favorável ao contribuinte, isto é, entendendo que o ICMS não pode ser considerado como receita bruta para fins de incidência do IRPJ/CSLL.
Houve pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, portanto a ação está pendente de julgamento.
Por que devo entrar com ação?
A decisão do STJ tem eficácia para todas as empresas do lucro presumido, de todo modo a ministra relatora propôs a modulação de efeitos.
Isso significa que aquelas empresas que não ingressaram com a ação só poderão aproveitar-se dos valores apurados a partir da decisão, enquanto aqueles que ingressarem com a ação poderão aproveitar os valores dos últimos 60 meses e do período de trâmite do processo.
Em resumo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é uma oportunidade relevante para empresas do lucro presumido reduzirem sua carga tributária. No entanto, é importante avaliar as condições específicas de cada caso e buscar o auxílio de profissionais especializados em direito tributário para a correta aplicação dessa medida.
O escritório Preisler Advocacia Empresarial permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre este ou outros temas.
Erick Fernnando da Silva Preisler
OAB/SC nº 58.167

